Para todos?

Educação para todos é não precisar incluir; pressupõe-se que não haja excluídos.

Se é preciso incluir é porque não é para todos.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

RESOLUÇÃO SMA Nº 1577 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 - perícia

ATO DO SECRETÁRIO – DIÁRIO OFICIAL de 21 de outubro de 2009

RESOLUÇÃO SMA Nº 1577 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta o art. 1º do Decreto Nº 25.540, de 12 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 05/506.323/2009,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação do art. 1º do Decreto nº 25.540, de 12 de julho de 2005, para assegurar a isonomia no âmbito da Administração Municipal.

RESOLVE
Art. 1º O prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 25.540, de 12 de julho de 2005 fluirá a partir do dia imediatamente seguinte ao dia da falta, somente sendo considerados, para tal fim, os dias úteis subsequentes. (*)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

( Decreto a que alude a Resolução supramencionada)

DECRETO Nº 25540 DE 12 DE JULHO DE 2005
Estabelece prazo para fins de perícia médica e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de regulamentar o prazo para que o servidor compareça ao órgão
competente para realização da inspeção médica definida no art. 89 da Lei nº 94/79;

considerando a necessidade de implementar sistemas eficientes de controle de pessoal;

considerando a necessidade da agilizar os procedimentos de concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família.

DECRETA
Art. 1.º Estabelece o prazo de três dias úteis, a partir do início das faltas, para que o servidor municipal compareça à Gerência de Acompanhamento à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Saúde – A/CSRH/CVS/GASS, portando o Boletim de Inspeção Médica – BIM – para realização do exame pericial; (*)

Art. 2.º O servidor impossibilitado de locomover-se poderá ser representado por qualquer pessoa com de identificação, que será portadora do BIM emitido pelo órgão de lotação do servidor, devendo entregá-lo ao órgão pericial, obedecendo ao prazo determinado no artigo anterior.

Parágrafo Único. O órgão pericial, estando ciente da incapacidade de locomoção do servidor, adotará as providências necessárias para a realização da perícia, desde que seja dentro da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 3.º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no Art. 1º por parte do servidor ou de seu representante, a licença somente poderá ser concedida pela A/CSRH/CVS/GASS a partir da data do comparecimento, sendo vedada, neste caso, a retroatividade à data do início das faltas.

Art. 4.º Todos os órgãos setoriais de recursos humanos do Município deverão adotar as providências necessárias para a ampla divulgação aos seus servidores do contido neste Decreto.

Art. 5.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 12 de julho de 2005 - 441.º ano da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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