Para todos?

Educação para todos é não precisar incluir; pressupõe-se que não haja excluídos.

Se é preciso incluir é porque não é para todos.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

LEI N.º 5.133 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - Normas de Educação Viária nas escolas da rede municipal de ensino

DIÁRIO OFICIAL de 28 de DEZEMBRO DE 2009

LEI N.º 5.133 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui as Normas de Educação Viária nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Autor: Vereador Aloísio Freitas

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Municipal, as Normas de Educação Viária, com a finalidade de permitir o conhecimento e o respeito às regras de trânsito, envolvendo alunos e professores com as leis que regem a circulação viária, seu funcionamento e condições nas comunidades próximas às escolas públicas municipais.



Art. 2º As Normas de Educação Viária destinam-se a:

I – envolver os alunos matriculados na rede municipal de ensino público a observar, analisar e criticar as condições de circulação viária de suas comunidades próximas;

II – envolver os alunos em ações solidárias, participativas e responsáveis para a melhoria das condições de circulação;

III – favorecer a adoção dos hábitos e condutas de circulação segura pelo maior número possível de pessoas;

IV – orientar os alunos nos cuidados que devem ser tomados no trânsito e a importância das placas de sinalização;

V – levar os alunos a implantar ações que visem melhorias na circulação viária nas comunidades próximas às escolas públicas municipais, com a finalidade de educar e modificar hábitos desde a infância.



Art. 3º As Normas de Educação Viária serão operacionalizadas por meio de projetos específicos em cada escola, tomando como ponto de partida a realidade, seu processo histórico e os múltiplos determinantes que influem no ambiente onde a mesma está inserida, abrangendo o ensino fundamental.



Art. 4º A implementação das Normas de Educação Viária ficará a cargo do Poder Executivo, para as devidas providências.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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