RIO - Os casos de bullying e de violência contra crianças e adolescentes em escolas públicas e particulares do Rio terão que ser notificados à polícia. A lei instituindo a medida foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral nesta quinta-feira e prevê multa de três a 20 salários mínimos (até R$ 10.200) para instituições de ensino que descumprirem a norma. A medida já é obrigatória em hospitais e estabelecimentos de saúde.
Pelas novas regras, professores e funcionários de escolas terão que denunciar os casos a delegacias e conselhos tutelares, o que, muitas vezes, acaba não acontecendo, de acordo com o autor do projeto de lei, deputado estadual Andrê Corrêa (PPS). A obrigatoriedade da notificação permite que os casos também sejam investigados.
"Os estabelecimentos educacionais, onde a criança e o adolescente frequentam diariamente, dotados de equipes multiprofissionais, estão capacitados a detectar estes casos", justifica Corrêa, no projeto de lei.
No fim do ano passado, uma pesquisa do IBGE revelou que cerca de um terço (30,8%) dos estudantes em todo o país informou já ter sofrido bullying. De acordo com a pesquisa, a maior proporção ocorreu em escolas privadas (35,9%). Já nas públicas, os casos atingiram 29,5% dos estudantes. A maioria das vítimas era do sexo masculino.
Para todos?
Educação para todos é não precisar incluir; pressupõe-se que não haja excluídos.
Se é preciso incluir é porque não é para todos.
Se é preciso incluir é porque não é para todos.
domingo, 26 de setembro de 2010
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Informe da Federação das Escolas Waldorf no Brasil - FEWB
Informe da Federação das Escolas Waldorf no Brasil - FEWB
No dia 20 de maio de 2010, o coordenador geral do Conselho Deliberativo da FEWB José Martins esteve presente na audiência Pública da Câmara dos Deputados em Brasília.
Pronunciamento de José Martins, entre os colaboradores Cássio Américo da Escola Waldorf Moara de Brasília e Lila da Associação Monte Azul em defesa da 1ª Infância, que ressaltou a importância do Jardim de Infância para as crianças de 4 a 6 anos.
Foi um feito histórico a entrega do abaixo-assinado, com mais de 10.000 assinaturas, conquistado pela ágil mobilização da comunidade escolar da Pedagogia Waldorf no Brasil e determinante, junto com as ações da RNPI, para a rejeição unânime do projeto de lei (PL 6755/2010), que obrigaria as crianças a ingressar no Ensino Fundamental com 5 anos de idade.
Agradecemos a todos.
Grupo Executivo da Federação das Escolas Waldorf no Brasil - FEWB
No dia 20 de maio de 2010, o coordenador geral do Conselho Deliberativo da FEWB José Martins esteve presente na audiência Pública da Câmara dos Deputados em Brasília.
Pronunciamento de José Martins, entre os colaboradores Cássio Américo da Escola Waldorf Moara de Brasília e Lila da Associação Monte Azul em defesa da 1ª Infância, que ressaltou a importância do Jardim de Infância para as crianças de 4 a 6 anos.
Foi um feito histórico a entrega do abaixo-assinado, com mais de 10.000 assinaturas, conquistado pela ágil mobilização da comunidade escolar da Pedagogia Waldorf no Brasil e determinante, junto com as ações da RNPI, para a rejeição unânime do projeto de lei (PL 6755/2010), que obrigaria as crianças a ingressar no Ensino Fundamental com 5 anos de idade.
Agradecemos a todos.
Grupo Executivo da Federação das Escolas Waldorf no Brasil - FEWB
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Faixa etária para ingresso na pré-escola da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SME N.º 1.076, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a faixa etária para ingresso na pré-escola da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE,
Art. 1.º Para fins de matrícula na pré-escola da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á a idade de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo a ser cursado.
Art. 2.º O comando contido no art. 1.º desta Resolução não se estende às creches da Rede Privada conveniadas com este município, às quais se aplica o disposto no parágrafo único do art. 2.º da Resolução SME n.º 962, de 29 de outubro de 2007, e suas alterações.
Art. 3.º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010.
CLAUDIA COSTIN
RESOLUÇÃO SME N.º 1.076, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a faixa etária para ingresso na pré-escola da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE,
Art. 1.º Para fins de matrícula na pré-escola da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á a idade de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo a ser cursado.
Art. 2.º O comando contido no art. 1.º desta Resolução não se estende às creches da Rede Privada conveniadas com este município, às quais se aplica o disposto no parágrafo único do art. 2.º da Resolução SME n.º 962, de 29 de outubro de 2007, e suas alterações.
Art. 3.º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010.
CLAUDIA COSTIN
domingo, 12 de setembro de 2010
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009
Autor: Senador Paulo Paim (RS)
Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 3o O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O importante estudo intitulado A Vitimização de Professores e a “Alunocracia” na Educação Básica, elaborado pela doutora em Educação Tânia Maria Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso Nacional:
a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas;
b) as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores;
c) no universo pesquisado, 58% dos professores não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus contextos de trabalho;
d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alu/nos;
e) 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.
O estudo aponta alguns elementos que explicariam o atual problema da violência sofrida pelos professores nas escolas:
a) a assimetria jurídico-instrumental entre professores e alunos: o ordenamento jurídico fornece um forte aparato de proteção a um lado (crianças e adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);
b) a cada vez maior ausência dos pais ou excesso de permissividade na educação dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social de substituição dos pais na função de educar;
c) as escolas não têm mecanismos adequados de solução de conflitos;
d) a inoperância dos Conselhos Tutelares;
e) o isolamento institucional do professor: a direção das escolas tende a apoiar os alunos e seus familiares.
Com base nas conclusões desse estudo, propomos o presente projeto de lei, com a estratégia legislativa de fortalecer o aparato jurídico instrumental de proteção aos professores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) positiva o direito do menor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e prevê infração administrativa para o professor que não comunicar à autoridade competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). O Estatuto concebe o menor como ser em desenvolvimento psicológico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteção prioritária por parte do Estado e das instituições sociais (art. 4º). Todavia, o Estatuto, ao mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento adequado do menor como ator social também demanda o respeito aos atores que fornecem tais meios.
O resultado dessa assimetria jurídica é o que põe em relevo o estudo citado: os alunos intimidam e praticam violência contra os professores, fazendo uso de sua posição social privilegiada.
Alguns trechos do referido estudo merecem destaque:
Outros subsídios que contribuíram para o olhar reflexivo que engendrou essa investigação foram reportagens, recentemente publicadas, que tem situado o professor como alvo de agressões de alunos. Vamos a algumas delas:
Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem palavrões, levam tapas, escutam “sou de menor, e tu não pode fazer nada comigo” e se sentem impotentes diante desse quadro de dor, desrespeito e indisciplina. A professora não pode responder, não pode punir, não pode... Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe muitas conquistas, mas sua errônea interpretação tem nos jogado numa avalanche de impunidade.
As reportagens ressaltam que, em função de episódios de ofensa, ameaça e agressão, cometidas por crianças e adolescentes, estarem sendo levados às delegacias, a percepção de sindicatos e de professores, como noticiado, é de que a multiplicação dos ataques –
antes verbais e, agora, físicos – nos últimos três anos, tem sido mais precoces, ocasionados ainda na educação infantil, o que tem instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. São registrados alguns números:
- 51% dos professores e dos funcionários de escolas da Capital [gaúcha] relataram desrespeito com profissionais, segundo pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;
- o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal razão para não se seguir a carreira de professor, conforme pesquisa da Associação dos Supervisores de Educação do Estado;
- Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licença-saúde dos professores estaduais são por problemas psicológicos.
Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de junho de 2006:
Autoridades do Judiciário estão alarmadas com o número crescente de episódios de violência escolar levados às delegacias de polícia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da violência em sala de aula é a Justiça Restaurativa, um novo procedimento por meio do qual os conflitos são resolvidos mediante diálogo e acordo. Infrator e vítima [no caso, o professor] são chamados para expressar seus sentimentos em relação ao que ocorreu e estabelecem compromissos, como mudança de comportamento e prestação de serviços à comunidade. Esse acordo é proposto pelo juiz em substituição à sentença (...) Apenas em 10% dos episódios violentos os envolvidos aceitam participar dos círculos restaurativos.
A partir dessas abordagens, sobrevêm pontos de interrogação ancorados em uma visão pedagógica:
- A democratização da educação, amparada na concepção progressista, tem relação com o comportamento dos alunos para com os professores?
- Qual o conceito de professor que está sendo construído no cotidiano escolar?
- Quais os deveres e direitos dos professores no atual contexto cultural?
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, que não estipula penalidade por agressão ao professor, influenciou a relação professor-aluno, contribuindo para a formação de uma cultura de violência no ambiente escolar?
- O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?
- Estaria se instaurando, paulatina e progressivamente, a ditadura do alunado contra o estatuto da autoridade docente?
Outros trechos chamam a atenção para alguns aspectos ignorados de nossa realidade social:
Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepções educativas anteriores, se o aluno não aprendia, a culpa era dele; atualmente, se o aluno não aprende, a culpa é do professor. Diferentemente das décadas anteriores, quando era prerrogativa do professor privilegiar o conhecimento (ou, não raro, tão somente a informação), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na área, os professores têm destacado cinco principais problemas concernentes a suas ações em sala de aula: manter a disciplina – 22%; motivar os alunos – 21%; avaliar de forma adequada – 19%; manter-se atualizado – 16%; metodologia adequada – 10%. A autora conclui, afirmando que o magistério é uma das profissões que mais acumulou funções nos últimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler: a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da babá, da creche (escola de educação infantil)...
(...)
A UNESCO – Órgão das Nações Unidas para educação e cultura – tem analisado o fenômeno da violência nas escolas do Brasil e, em uma pesquisa sobre vitimização realizada em 2003, com 2.400 professores, de seis capitais brasileiras (São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal), mostra que 86% desses professores admitem haver violência em seus ambientes de trabalho. A então coordenadora da pesquisa da UNESCO, Miriam Abramovay, explica que a violência conseguiu impor a sua lei do silêncio. Segundo ela, a violência está nos dados: 61,2% dos professores, sujeitos da investigação, afirmam não saber se há tráfego de drogas na escola; 53,2% dizem não saber se gangues atuam na escola.
A mesma coordenadora diz:
(...) todo o problema do fracasso escolar vem não só da qualidade do ensino, mas também daquilo que ocorre no cotidiano escolar. (...) a escola não está organizada nem preparada para receber a população que passou a freqüentá-la com a democratização do ensino (...) a violência também aumenta na medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje não tem mecanismos de resolução de conflitos. (Jornal da Ciência, de 6/7/2006, p.2)
Sobre a chamada “alunocracia” na educação, o estudo destaca alguns casos concretos:
As principais situações em que se desenvolveram episódios de agressão, dos tipos acima especificados, ocorreram, segundo os sujeitos da investigação, devido à chamada de atenção pelo professor. São vários os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o chamar a atenção do aluno. Vamos a alguns exemplos:
O aluno não queria fazer a atividade proposta e ele partiu para cima como quem vai para uma briga. A minha reação na hora foi de me defender e mostrei para ele que não iria adiantar tal atitude.
Chamei a atenção do aluno e ele levantou-se, pegou uma vassoura e correu atrás de mim. Eu saí da sala.
Apesar da agressão física iminente, essa não chegou a se concretizar, convergindo ao plano de ameaça de ações interrompidas, no primeiro caso pela reação da professora e, no segundo caso, pela fuga da situação de risco ou de perigo. Contudo, a agressão verbal, por vezes, é acompanhada de ameaças explícitas, como as que seguem descritas nesses protocolos:
Ao ser advertido por mau comportamento, o aluno ameaçou-me com palavras de baixo calão e que sua gangue poderia me pegar na rua.
O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar sua atenção e ele me disse palavrões e que me apagaria na saída.
Embora admitamos a seriedade dos contextos de vitimização de professores até então descritos, nada mais grave do que as situações sintetizadas nas seguintes declarações:
Chamei a atenção do aluno que não deixava os colegas participarem da aula. Respondeu-me que eu era uma...[palavrão] e que não mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pequena que tinha no bolso, acertando-me nos óculos, protegendo dessa forma o olho que seria atingido em cheio.
Chamei a atenção do aluno. Ele me agrediu fisicamente com uma cadeira. Consegui acalmá-lo e contornar a situação sem envolver a direção.
O aluno parou atrás de mim. Golpeou-me com um chute e um empurrão.
Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim.
Ainda que esta pesquisa não tenha como foco analisar quem são os sujeitos que praticaram tais atos, os ambientes físicos e sociais nos quais interagem, bem como seus processos de constituição psicossociais, não podemos desconsiderar que são efetivamente agressores. Diante dessas circunstâncias, a docência pode ser facilmente localizada como profissão de risco.
(...)
A falta de limites em relação ao que pode ou deve ser realizado no ambiente de sala de aula também foi apontada por professores (21) como propulsora de agressões a eles dirigidas, os quais salientam, entre outros aspectos:
Não gostam de cumprir normas estabelecidas. Acabam tendo atitudes inesperadas e agressivas.
No momento em que o professor estava expondo o conteúdo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a mínima atenção ao contexto escolar.
Há situações em que a falta de limites é aliada a insultos que invadem a esfera pessoal do professor:
O aluno fez piada com os meus cabelos. Disse que na casa dele havia panelas para limpar.
Defrontando-se com essas condições, uma professora argumenta:
Muitos alunos falam palavrões em sala de aula. Escrevem em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros no estacionamento. Debocham de nós, nos desprezam. É como se nós tivéssemos direito de conquistar nada: um carro, uma casa, férias, uma viagem, um objeto bonito.
Professoras que vêm bem arrumadas para a escola são motivo de chacota e fofocas dos alunos. Os jovens não respeitam seus pais, por que respeitariam a nós?
Ousando adentrarmos no âmago dessas relações pedagógicas, podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas condições que são observadas nas escolas atuais: ausência dos pais ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a abordagem legal e pedagógica da avaliação, o que acaba repercutindo no valor atribuído à mesma por alguns alunos, conforme podemos inferir mediante a afirmação que segue:
Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa forma: “não faço. Meu pai paga o seu salário. Sei que não vou rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu faço e ninguém vai me obrigar.”
(...)
Os comportamentos descritos acima parecem se referir somente a alunos de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental. Contudo, como explicado no início desta análise, a maior incidência de agressões dá-se entre o quinto e oitavo anos desse nível de ensino e, portanto, quando os alunos estão no início da adolescência. Como deixarmos de perguntar: esses adolescentes são afetiva, cognitiva e socialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se apresentam? Quais as intervenções educativas para superá-las? Essas perguntas são importantes, especialmente se considerarmos as duas colocações alçadas a seguir. A primeira diz respeito a que outras categorias, com menor incidência de casos, foram encontradas, tais como: agressão verbal por parte de mãe de aluno; ameaça verbal de mãe de aluno; dano patrimonial; agressão declarada em Orkut; não aceite de resultado de avaliação pelo pai; ameaça de morte por amigos do aluno. A segunda colocação refere-se às providências tomadas pelas escolas em relação à vitimização de professores, as quais têm se encaminhado, geralmente (35 casos), para a solicitação de presença dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presença dos pais para se correr o risco de novas agressões?
A escola chamou o responsável do aluno que começou a briga. O pai dele veio buscá-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto começou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi [a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se protegesse o filho, eu é que precisava apanhar pra aprender a ter autoridade. No mais, nada foi feito.
(...)
Apesar do olhar vigilante e atento e de ações interventivas apoiadas em outras autoridades escolares, uma porcentagem bem menor comenta que efetivou, na ocasião, registro na escola e ocorrência policial.
Dessas condições, sucintamente expressas e exemplificadas nos protocolos [abaixo expressos que dão voz aos professores], decorre que 58% dos docentes não se sentem seguros em termos de condições ambientais e psicológicas exercendo suas atividades profissionais.
Traficantes nos portões das escolas. Gangues nas esquinas. Marginais infiltrados nas salas de aula. Segurança??????????????????????
Cada vez sinto mais dificuldades, principalmente pelas condições psicológicas a que somos submetidos: alunos indisciplinados, sem limites, famílias que não acompanham os filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola, pressão pela porcentagem nas aprendizagens, que é nossa responsabilidade, mas que, muitas vezes, não depende só de nós, devido às condições do aluno (deficiência, problemas orgânicos ou psicológicos)
Me sinto como se tivesse que enfrentar um leão a cada instante, ficando sempre no limite do stress.
Alguns professores apontam que essa insegurança deve-se, também, ao conceito de autoridade e à ruptura das relações hierárquicas constituídas através dessa, a qual, segundo eles, poderia ampará-los nas suas decisões. Nas suas falas aparecem:
Na escola pública e privada o professor é desrespeitado com freqüência e quando cobra atitudes da direção, ela apóia os alunos e seus familiares.
Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares ligados. Não existe mais o respeito às hierarquias numa escola.
Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda de micro-poderes, configura-se como realidade cotidiana experimentada na concretude das relações pedagógicas, mas que, geralmente, não é problematizada, teorizada e contextualizada nos cursos de formação de professores. Essa explicação encontra eco nas vozes de nossos sujeitos de pesquisa:
Estamos expostos ao convívio com diferentes realidades. Não estamos preparados para trabalhar com alunos violentos e mal educados.
Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados são parte significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!
Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores desta investigação não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem ou se viram vítimas de agressão por parte de alunos.
Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor procura conversar com os familiares.
Em oposição ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei está, dos seus pontos de vista, do lado do aluno:
Mesmo que o aluno me agrida, eu não tenho direito de me defender, pois se o fizesse e sendo este menor de idade, ele tem total amparo na lei.
O conjunto de leis, de proteção aos menores, dá idéia de impunidade entre os alunos e professores.
Geralmente é um processo lento, resultados lentos e, nesses casos, o aluno tem muita proteção, mecanismos que os ampare, dependendo da situação, o professor de vítima passa a ser o vilão.
Essa proteção acaba se refletindo nas condutas dos gestores:
Na escola particular há muita vista grossa em relação ao que os alunos fazem. Mesmo tentando buscar soluções, nada se consegue fazer: são “menores”.
Porque sempre o aluno acaba protegido, por ser menor, por ter um estatuto que o ampara. Além de tudo, parece que sempre o professor é culpado. Quando uma situação extrema acontece, é porque não utilizou uma metodologia adequada, não motivou os alunos ou não procurou compreender a história desse indivíduo, não teve um “olhar” diferenciado.
Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a posição jurídico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior responsabilidade jurídica às escolas e aos pais na relação professor-aluno, além de exigir desses atores maior participação nessa relação social. Outrossim, dá ao professor o devido valor como profissional da educação, peça indispensável para as engrenagens de qualquer sociedade.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Vide texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes:
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto compilado Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Autor: SENADOR - Paulo Paim
Ementa: Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Data de apresentação: 12/05/2009
Situação atual: Local:
02/10/2009 - Comissão de Educação
Situação:
02/10/2009 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Indexação da matéria: Indexação: PROPOSTA, PROJETO DE LEI, NORMAS, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, SOCIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO JURISDICIONAL, ADOÇÃO, MEDIDA, PROTEÇÃO, ENVOLVIMENTO, PROFESSOR, CIRCUNSTÂNCIAS, AGRESSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RELAÇÃO, CORPO DOCENTE, CORPO DISCENTE, GARANTIA, PROVIDÊNCIAS, AUTORIDADE POLICIAL, PROTEÇÃO, ENCAMINHAMENTO, OFENDIDO, POSTO DE SAUDE, HOSPITAL, (IML), REALIZAÇÃO, EXAME PERICIAL, CORPO DE DELITO, COMUNICAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUDICIÁRIO, FACULTATIVIDADE, AUDIÇÃO, AGRESSOR, REMESSA, AUTOS, INQUÉRITO POLICIAL, JUIZ.
Autor: Senador Paulo Paim (RS)
Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 3o O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O importante estudo intitulado A Vitimização de Professores e a “Alunocracia” na Educação Básica, elaborado pela doutora em Educação Tânia Maria Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso Nacional:
a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas;
b) as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores;
c) no universo pesquisado, 58% dos professores não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus contextos de trabalho;
d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alu/nos;
e) 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.
O estudo aponta alguns elementos que explicariam o atual problema da violência sofrida pelos professores nas escolas:
a) a assimetria jurídico-instrumental entre professores e alunos: o ordenamento jurídico fornece um forte aparato de proteção a um lado (crianças e adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);
b) a cada vez maior ausência dos pais ou excesso de permissividade na educação dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social de substituição dos pais na função de educar;
c) as escolas não têm mecanismos adequados de solução de conflitos;
d) a inoperância dos Conselhos Tutelares;
e) o isolamento institucional do professor: a direção das escolas tende a apoiar os alunos e seus familiares.
Com base nas conclusões desse estudo, propomos o presente projeto de lei, com a estratégia legislativa de fortalecer o aparato jurídico instrumental de proteção aos professores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) positiva o direito do menor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e prevê infração administrativa para o professor que não comunicar à autoridade competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). O Estatuto concebe o menor como ser em desenvolvimento psicológico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteção prioritária por parte do Estado e das instituições sociais (art. 4º). Todavia, o Estatuto, ao mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento adequado do menor como ator social também demanda o respeito aos atores que fornecem tais meios.
O resultado dessa assimetria jurídica é o que põe em relevo o estudo citado: os alunos intimidam e praticam violência contra os professores, fazendo uso de sua posição social privilegiada.
Alguns trechos do referido estudo merecem destaque:
Outros subsídios que contribuíram para o olhar reflexivo que engendrou essa investigação foram reportagens, recentemente publicadas, que tem situado o professor como alvo de agressões de alunos. Vamos a algumas delas:
Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem palavrões, levam tapas, escutam “sou de menor, e tu não pode fazer nada comigo” e se sentem impotentes diante desse quadro de dor, desrespeito e indisciplina. A professora não pode responder, não pode punir, não pode... Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe muitas conquistas, mas sua errônea interpretação tem nos jogado numa avalanche de impunidade.
As reportagens ressaltam que, em função de episódios de ofensa, ameaça e agressão, cometidas por crianças e adolescentes, estarem sendo levados às delegacias, a percepção de sindicatos e de professores, como noticiado, é de que a multiplicação dos ataques –
antes verbais e, agora, físicos – nos últimos três anos, tem sido mais precoces, ocasionados ainda na educação infantil, o que tem instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. São registrados alguns números:
- 51% dos professores e dos funcionários de escolas da Capital [gaúcha] relataram desrespeito com profissionais, segundo pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;
- o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal razão para não se seguir a carreira de professor, conforme pesquisa da Associação dos Supervisores de Educação do Estado;
- Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licença-saúde dos professores estaduais são por problemas psicológicos.
Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de junho de 2006:
Autoridades do Judiciário estão alarmadas com o número crescente de episódios de violência escolar levados às delegacias de polícia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da violência em sala de aula é a Justiça Restaurativa, um novo procedimento por meio do qual os conflitos são resolvidos mediante diálogo e acordo. Infrator e vítima [no caso, o professor] são chamados para expressar seus sentimentos em relação ao que ocorreu e estabelecem compromissos, como mudança de comportamento e prestação de serviços à comunidade. Esse acordo é proposto pelo juiz em substituição à sentença (...) Apenas em 10% dos episódios violentos os envolvidos aceitam participar dos círculos restaurativos.
A partir dessas abordagens, sobrevêm pontos de interrogação ancorados em uma visão pedagógica:
- A democratização da educação, amparada na concepção progressista, tem relação com o comportamento dos alunos para com os professores?
- Qual o conceito de professor que está sendo construído no cotidiano escolar?
- Quais os deveres e direitos dos professores no atual contexto cultural?
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, que não estipula penalidade por agressão ao professor, influenciou a relação professor-aluno, contribuindo para a formação de uma cultura de violência no ambiente escolar?
- O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?
- Estaria se instaurando, paulatina e progressivamente, a ditadura do alunado contra o estatuto da autoridade docente?
Outros trechos chamam a atenção para alguns aspectos ignorados de nossa realidade social:
Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepções educativas anteriores, se o aluno não aprendia, a culpa era dele; atualmente, se o aluno não aprende, a culpa é do professor. Diferentemente das décadas anteriores, quando era prerrogativa do professor privilegiar o conhecimento (ou, não raro, tão somente a informação), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na área, os professores têm destacado cinco principais problemas concernentes a suas ações em sala de aula: manter a disciplina – 22%; motivar os alunos – 21%; avaliar de forma adequada – 19%; manter-se atualizado – 16%; metodologia adequada – 10%. A autora conclui, afirmando que o magistério é uma das profissões que mais acumulou funções nos últimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler: a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da babá, da creche (escola de educação infantil)...
(...)
A UNESCO – Órgão das Nações Unidas para educação e cultura – tem analisado o fenômeno da violência nas escolas do Brasil e, em uma pesquisa sobre vitimização realizada em 2003, com 2.400 professores, de seis capitais brasileiras (São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal), mostra que 86% desses professores admitem haver violência em seus ambientes de trabalho. A então coordenadora da pesquisa da UNESCO, Miriam Abramovay, explica que a violência conseguiu impor a sua lei do silêncio. Segundo ela, a violência está nos dados: 61,2% dos professores, sujeitos da investigação, afirmam não saber se há tráfego de drogas na escola; 53,2% dizem não saber se gangues atuam na escola.
A mesma coordenadora diz:
(...) todo o problema do fracasso escolar vem não só da qualidade do ensino, mas também daquilo que ocorre no cotidiano escolar. (...) a escola não está organizada nem preparada para receber a população que passou a freqüentá-la com a democratização do ensino (...) a violência também aumenta na medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje não tem mecanismos de resolução de conflitos. (Jornal da Ciência, de 6/7/2006, p.2)
Sobre a chamada “alunocracia” na educação, o estudo destaca alguns casos concretos:
As principais situações em que se desenvolveram episódios de agressão, dos tipos acima especificados, ocorreram, segundo os sujeitos da investigação, devido à chamada de atenção pelo professor. São vários os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o chamar a atenção do aluno. Vamos a alguns exemplos:
O aluno não queria fazer a atividade proposta e ele partiu para cima como quem vai para uma briga. A minha reação na hora foi de me defender e mostrei para ele que não iria adiantar tal atitude.
Chamei a atenção do aluno e ele levantou-se, pegou uma vassoura e correu atrás de mim. Eu saí da sala.
Apesar da agressão física iminente, essa não chegou a se concretizar, convergindo ao plano de ameaça de ações interrompidas, no primeiro caso pela reação da professora e, no segundo caso, pela fuga da situação de risco ou de perigo. Contudo, a agressão verbal, por vezes, é acompanhada de ameaças explícitas, como as que seguem descritas nesses protocolos:
Ao ser advertido por mau comportamento, o aluno ameaçou-me com palavras de baixo calão e que sua gangue poderia me pegar na rua.
O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar sua atenção e ele me disse palavrões e que me apagaria na saída.
Embora admitamos a seriedade dos contextos de vitimização de professores até então descritos, nada mais grave do que as situações sintetizadas nas seguintes declarações:
Chamei a atenção do aluno que não deixava os colegas participarem da aula. Respondeu-me que eu era uma...[palavrão] e que não mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pequena que tinha no bolso, acertando-me nos óculos, protegendo dessa forma o olho que seria atingido em cheio.
Chamei a atenção do aluno. Ele me agrediu fisicamente com uma cadeira. Consegui acalmá-lo e contornar a situação sem envolver a direção.
O aluno parou atrás de mim. Golpeou-me com um chute e um empurrão.
Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim.
Ainda que esta pesquisa não tenha como foco analisar quem são os sujeitos que praticaram tais atos, os ambientes físicos e sociais nos quais interagem, bem como seus processos de constituição psicossociais, não podemos desconsiderar que são efetivamente agressores. Diante dessas circunstâncias, a docência pode ser facilmente localizada como profissão de risco.
(...)
A falta de limites em relação ao que pode ou deve ser realizado no ambiente de sala de aula também foi apontada por professores (21) como propulsora de agressões a eles dirigidas, os quais salientam, entre outros aspectos:
Não gostam de cumprir normas estabelecidas. Acabam tendo atitudes inesperadas e agressivas.
No momento em que o professor estava expondo o conteúdo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a mínima atenção ao contexto escolar.
Há situações em que a falta de limites é aliada a insultos que invadem a esfera pessoal do professor:
O aluno fez piada com os meus cabelos. Disse que na casa dele havia panelas para limpar.
Defrontando-se com essas condições, uma professora argumenta:
Muitos alunos falam palavrões em sala de aula. Escrevem em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros no estacionamento. Debocham de nós, nos desprezam. É como se nós tivéssemos direito de conquistar nada: um carro, uma casa, férias, uma viagem, um objeto bonito.
Professoras que vêm bem arrumadas para a escola são motivo de chacota e fofocas dos alunos. Os jovens não respeitam seus pais, por que respeitariam a nós?
Ousando adentrarmos no âmago dessas relações pedagógicas, podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas condições que são observadas nas escolas atuais: ausência dos pais ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a abordagem legal e pedagógica da avaliação, o que acaba repercutindo no valor atribuído à mesma por alguns alunos, conforme podemos inferir mediante a afirmação que segue:
Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa forma: “não faço. Meu pai paga o seu salário. Sei que não vou rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu faço e ninguém vai me obrigar.”
(...)
Os comportamentos descritos acima parecem se referir somente a alunos de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental. Contudo, como explicado no início desta análise, a maior incidência de agressões dá-se entre o quinto e oitavo anos desse nível de ensino e, portanto, quando os alunos estão no início da adolescência. Como deixarmos de perguntar: esses adolescentes são afetiva, cognitiva e socialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se apresentam? Quais as intervenções educativas para superá-las? Essas perguntas são importantes, especialmente se considerarmos as duas colocações alçadas a seguir. A primeira diz respeito a que outras categorias, com menor incidência de casos, foram encontradas, tais como: agressão verbal por parte de mãe de aluno; ameaça verbal de mãe de aluno; dano patrimonial; agressão declarada em Orkut; não aceite de resultado de avaliação pelo pai; ameaça de morte por amigos do aluno. A segunda colocação refere-se às providências tomadas pelas escolas em relação à vitimização de professores, as quais têm se encaminhado, geralmente (35 casos), para a solicitação de presença dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presença dos pais para se correr o risco de novas agressões?
A escola chamou o responsável do aluno que começou a briga. O pai dele veio buscá-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto começou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi [a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se protegesse o filho, eu é que precisava apanhar pra aprender a ter autoridade. No mais, nada foi feito.
(...)
Apesar do olhar vigilante e atento e de ações interventivas apoiadas em outras autoridades escolares, uma porcentagem bem menor comenta que efetivou, na ocasião, registro na escola e ocorrência policial.
Dessas condições, sucintamente expressas e exemplificadas nos protocolos [abaixo expressos que dão voz aos professores], decorre que 58% dos docentes não se sentem seguros em termos de condições ambientais e psicológicas exercendo suas atividades profissionais.
Traficantes nos portões das escolas. Gangues nas esquinas. Marginais infiltrados nas salas de aula. Segurança??????????????????????
Cada vez sinto mais dificuldades, principalmente pelas condições psicológicas a que somos submetidos: alunos indisciplinados, sem limites, famílias que não acompanham os filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola, pressão pela porcentagem nas aprendizagens, que é nossa responsabilidade, mas que, muitas vezes, não depende só de nós, devido às condições do aluno (deficiência, problemas orgânicos ou psicológicos)
Me sinto como se tivesse que enfrentar um leão a cada instante, ficando sempre no limite do stress.
Alguns professores apontam que essa insegurança deve-se, também, ao conceito de autoridade e à ruptura das relações hierárquicas constituídas através dessa, a qual, segundo eles, poderia ampará-los nas suas decisões. Nas suas falas aparecem:
Na escola pública e privada o professor é desrespeitado com freqüência e quando cobra atitudes da direção, ela apóia os alunos e seus familiares.
Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares ligados. Não existe mais o respeito às hierarquias numa escola.
Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda de micro-poderes, configura-se como realidade cotidiana experimentada na concretude das relações pedagógicas, mas que, geralmente, não é problematizada, teorizada e contextualizada nos cursos de formação de professores. Essa explicação encontra eco nas vozes de nossos sujeitos de pesquisa:
Estamos expostos ao convívio com diferentes realidades. Não estamos preparados para trabalhar com alunos violentos e mal educados.
Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados são parte significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!
Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores desta investigação não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem ou se viram vítimas de agressão por parte de alunos.
Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor procura conversar com os familiares.
Em oposição ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei está, dos seus pontos de vista, do lado do aluno:
Mesmo que o aluno me agrida, eu não tenho direito de me defender, pois se o fizesse e sendo este menor de idade, ele tem total amparo na lei.
O conjunto de leis, de proteção aos menores, dá idéia de impunidade entre os alunos e professores.
Geralmente é um processo lento, resultados lentos e, nesses casos, o aluno tem muita proteção, mecanismos que os ampare, dependendo da situação, o professor de vítima passa a ser o vilão.
Essa proteção acaba se refletindo nas condutas dos gestores:
Na escola particular há muita vista grossa em relação ao que os alunos fazem. Mesmo tentando buscar soluções, nada se consegue fazer: são “menores”.
Porque sempre o aluno acaba protegido, por ser menor, por ter um estatuto que o ampara. Além de tudo, parece que sempre o professor é culpado. Quando uma situação extrema acontece, é porque não utilizou uma metodologia adequada, não motivou os alunos ou não procurou compreender a história desse indivíduo, não teve um “olhar” diferenciado.
Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a posição jurídico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior responsabilidade jurídica às escolas e aos pais na relação professor-aluno, além de exigir desses atores maior participação nessa relação social. Outrossim, dá ao professor o devido valor como profissional da educação, peça indispensável para as engrenagens de qualquer sociedade.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Vide texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes:
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto compilado Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Autor: SENADOR - Paulo Paim
Ementa: Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Data de apresentação: 12/05/2009
Situação atual: Local:
02/10/2009 - Comissão de Educação
Situação:
02/10/2009 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Indexação da matéria: Indexação: PROPOSTA, PROJETO DE LEI, NORMAS, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, SOCIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO JURISDICIONAL, ADOÇÃO, MEDIDA, PROTEÇÃO, ENVOLVIMENTO, PROFESSOR, CIRCUNSTÂNCIAS, AGRESSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RELAÇÃO, CORPO DOCENTE, CORPO DISCENTE, GARANTIA, PROVIDÊNCIAS, AUTORIDADE POLICIAL, PROTEÇÃO, ENCAMINHAMENTO, OFENDIDO, POSTO DE SAUDE, HOSPITAL, (IML), REALIZAÇÃO, EXAME PERICIAL, CORPO DE DELITO, COMUNICAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUDICIÁRIO, FACULTATIVIDADE, AUDIÇÃO, AGRESSOR, REMESSA, AUTOS, INQUÉRITO POLICIAL, JUIZ.
domingo, 1 de agosto de 2010
É o fim da integralidade para os futuros aposentados
É o fim da integralidade para os futuros aposentados
Presidente do Previ-Rio:
Fonte: O DIA, 1 de agosto de 2010
Rio - Quem sonha em trabalhar na prefeitura do Rio deve se preparar desde já para receber aposentadoria menor do que o salário pago no período de atividade. Mais: se conformar com a possibilidade de ter reajustes do benefício inferiores aos concedidos a quem ainda está atuando nas repartições. Futuros servidores não terão mais direito à chamada integralidade de vencimentos na aposentadoria e paridade de reajuste entre ativos e inativos. Esses benefícios continuarão garantidos somente para os atuais 165 mil servidores ativos, aposentados e pensionistas do Rio. Pelo menos, é isso que prevê o Projeto de Lei Complementar 41 do prefeito Eduardo Paes, que a Câmara de Vereadores vota terça-feira. Se não sofrer emendas alargando seu alcance, as duras medidas adotadas para garantir a saúde financeira do fundo de previdência municipal vão atingir aos novos concursados. É o que informa a presidente do Previ-Rio, Ariane Di Iorio, que recebeu O DIA para explicar as mudanças.
NOVO CÁLCULO
O primeiro artigo do Projeto de Lei Complementar (PLC) 41 estabelece o fim da integralidade. “Será como funciona atualmente na União. Muda o cálculo para a aposentadoria. Será calculado pela média e não pelo último salário, o que significa o fim da integralidade”, explica Ariane Di Iorio, presidente do Previ-Rio.
PARA QUEM VALE
A mudança atinge os servidores titulares de cargos efetivos de qualquer poder do município, incluindo autarquias e fundações públicas. Não recai para os atuais ativos. Somente para quem for empossado ou inscrito no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio, a partir da publicação da lei no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO
Serão considerados os parágrafos 3° e 17° do Artigo 40 da Constituição Federal.
MÉDIA ARITMÉTICA
De acordo com o texto do projeto, “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição”
COMPROVAÇÃO
Os órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado serão responsáveis pelo fornecimento de comprovação das remunerações que serão utilizadas para o cálculo.
REMUNERAÇÃO
O projeto estabelece que os salários considerados para o novo cálculo não podem ser menores do que o valor do salário-mínimo da época. E não devem ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
PENSIONISTAS
A presidente do Previ-Rio também explicou que haverá mudança no cálculo das pensões. “Com a aprovação do PLC 41, será aplicado o redutor de 30% do provento para os pensionistas dos servidores do Município do Rio. Desde que seja para o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social”, disse Ariane. Atualmente, o teto é de R$ 3.467,40.
MESMAS REGRAS
As novas regras para os pensionistas da prefeitura serão as mesmas que constam na redação final dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
NÃO HAVERÁ TAXAÇÃO PARA NOVOS INATIVOS
SEM MENÇÃO
A presidente do Previ-Rio, Ariane Di Iorio, esclareceu ainda um tema polêmico do novo projeto de lei que será votado na próxima terça-feira. Ela destacou que não há menção no texto de que os futuros servidores inativos deverão contribuir para o regime previdenciário municipal.
SEM INTENÇÃO
“A intenção da Prefeitura do Rio nunca foi a taxação dos inativos. Houve algum ruído, pois nunca foi tentado dessa forma. A intenção foi adequar, de fato, para os futuros servidores o que está previsto na Constituição. O projeto trata, exclusivamente, dos cálculos dos proventos. Acredito que a confusão tenha ocorrido pelo fato de haver menção à Emenda 40. Mas não utilizamos a redação inteira”, explicou Ariane.
EMENDA
Caso os vereadores aprovem emenda que determine a contribuição previdenciária aos futuros servidores inativos, a presidente da autarquia disse que poderá até discutir o texto, mas que a posição do prefeito Eduardo Paes é de não taxar os inativos. “Temos que esperar o processo de votação”.
IRRACIONAL
“A taxação não existe no projeto. Até porque, há uma discussão nacional sobre a extinção da taxação. Como propor algo que pode estar em vias de ser cancelado? É um pouco irracional. Então, quem propuser isso estará sendo contraditório, antecipando algo que pode cair. Só me parece insensato. O risco maior é para quem cobra, pois pode deixar de existir”, defende Ariane.
NA CÂMARA
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em julho, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 555/06, que isenta servidores federais, estaduais e municipais aposentados do recolhimento de contribuição previdenciária. O substitutivo prevê a redução da contribuição a partir dos 61 anos, em 20% ao ano, até chegar a isenção completa, quando o inativo completar 65 anos.
BANCO MUNDIAL
As medidas apresentadas no PLC 41 fizeram parte do contexto do empréstimo de US$ 1 bilhão concedido pelo Banco Mundial. “O projeto faz parte da reestruturação da nossa dívida. E tem pilares de estabilidade fiscal. A própria reestruturação já é operação para gerar espaço fiscal para o município. Então, o projeto realmente foi um dos pilares de condição de desembolso para o nosso empréstimo. A medida vale para as duas transferências. Não há qualquer possibilidade de alteração dos pilares”, diz Ariane.
INVESTIMENTOS
A presidente do Previ-Rio explicou que outras medidas fizeram parte do processo de negociação com o Banco Mundial: “A prefeitura vem passando por modificações na gestão. Temos o acordo de resultados, grandes investimentos sendo feitos na Educação e Saúde”.
DE OLHO NO FUTURO
“Consideramos a questão fiscal, o controle de programação financeira e questão do impacto da previdência. A proposta foi feita vislumbrando o futuro do município, não somente o presente. Quando se fala em desenvolvimento econômico, se fala em saúde financeira sustentável. É um empréstimo revolucionário, o primeiro de desenvolvimento econômico do município”.
SEM PARIDADE DE REAJUSTE
SEM VINCULAÇÃO
A partir da aprovação da lei, os futuros servidores municipais inativos não terão reajuste vinculado aos dos ativos. Atualmente, quando a prefeitura concede aumento ao pessoal da ativa, o mesmo índice é utilizado para calcular o aumento dos inativos.
ÍNDICE DE PREÇOS
“É o fim da paridade. O projeto estabelece que o aumento será concedido na mesma data que os ativos. Antes, existia o reajuste salarial, não fazia vinculação com o índice de preços. Agora, passa a ter correção por índice de preço. Na prática, os dois continuam a ter correção e o que muda é a vinculação. Estamos criando indexação por inflação e não por paridade salarial”, explica a presidente do Previ-Rio.
SEM PREVISÃO
Segundo Ariane Di Iorio, não é possível prever hoje qual será o período de inflação que será
utilizado para estipular o índice de reajuste dos benefícios dos futuros servidores inativos: “Não há como prever agora algo que só vai acontecer daqui a 30 anos. O projeto não especifica esse detalhe. A regulamentação vai ser mais próxima. Quando a lei em questão for aprovada, os próximos concursos serão regidos pela nova lei. Os servidores dos próximos concursos que se aposentarem terão um novo regime”.
CARREIRAS DIFERENTES
Sobre a possibilidade de se criar carreiras diferentes dentro do corpo de servidores do Município do Rio, a presidente disse que esse tema foi discutido durante o processo de elaboração do PLC 41.
UMA PREOCUPAÇÃO
“A preocupação era de não modificar o regime previdenciário dos atuais servidores da prefeitura, de não mexer nesses benefícios. Eu entendo que quem poderia contestar são os novos. Mas dificilmente isso vai acontecer. Essas serão as novas condições. Portanto, ninguém será forçado a fazer nada. Estarão entrando porque querem. Como são para os novos servidores, eles já estão sendo avisados desde agora, alertados que essas são as condições, com um contrato diferenciado”.
PILAR FISCAL
Para Ariane Di Iorio, a questão da previdência deve ser estudada com máxima atenção, por ser um pilar fiscal que mexe com percentuais de futuros gastos de pessoal. “Obviamente que todas essas medidas têm impacto a longo prazo. É um programa desenhado para modernizar a gestão da prefeitura”.
MEDIDAS PARA SALVAR O FUNPREVI
CAPITALIZAÇÃO
Para tentar reverter as projeções do Tribunal de Contas do Município (TCM) de que os recursos do Fundo de Previdência (Funprevi) vão se extinguir em 2014, a diretoria do Previ-Rio tem estudado algumas alternativas para recuperar a saúde financeira do fundo: “Existem estudos para a capitalização e outras questões de governança corporativa dentro do instituto de previdência”.
ROYALTIES
“Entre as medidas de capitalização, estuda-se royalties futuros. Sabemos que existe toda uma questão de reforço institucional no Previ-Rio e na gestão de recursos. Estamos estudando em conjunto dentro da Prefeitura do Rio, porque, quando se tira de um, coloca-se no outro, pois o recurso é um só. Essas mudanças previdenciárias, além de atender à Constituição, de alguma forma vão melhorar a saúde financeira do Funprevi”, explica Ariane Di Iorio.
DÉFICIT
A presidente do Previ-Rio também comentou sobre o déficit de R$ 138 milhões registrado em 2009. Segundo ela, não houve um motivo especial para que a despesa fosse maior que a receita: “É a evolução normal das nossas despesas de pessoal. Então, isso é fato. O problema foi a despesa. E, de fato, o perfil dos funcionários da prefeitura tem essa característica. Nós temos um percentual de inativos alto na folha. E, realmente, as pessoas estão se aposentando e os nossos inativos são relativamente jovens”.
PRIMEIRO SEMESTRE
"Já houve déficit em 2007 e já estamos em déficit no primeiro semestre. Resultado do fluxo de compromisso com o pagamento de aposentadorias e pensões”.
CORTES EM 2009
A presidente do Previ-Rio explicou que as medidas para salvar o Funprevi foram iniciadas em 2009: “Ano passado, foi feita uma série de cortes, por questão de limite de gastos com pessoal, para obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. Este ano, foi melhor e concedemos o aumento mais cedo”.
CÁLCULO ATUARIAL
“Apesar de não termos apresentado cálculos externos dos últimos dois anos, temos os nossos cálculos atuariais internos, que nos permite avançar nas medidas preventivas”.
DESVIO DE R$ 70 MILHÕES
"Já não tem mais relação com a prefeitura. Foi um caso raro de recuperação de recursos. Agora, é com a Justiça”.
Por Alessandra Horto e Max Leone
Presidente do Previ-Rio:
Fonte: O DIA, 1 de agosto de 2010
Rio - Quem sonha em trabalhar na prefeitura do Rio deve se preparar desde já para receber aposentadoria menor do que o salário pago no período de atividade. Mais: se conformar com a possibilidade de ter reajustes do benefício inferiores aos concedidos a quem ainda está atuando nas repartições. Futuros servidores não terão mais direito à chamada integralidade de vencimentos na aposentadoria e paridade de reajuste entre ativos e inativos. Esses benefícios continuarão garantidos somente para os atuais 165 mil servidores ativos, aposentados e pensionistas do Rio. Pelo menos, é isso que prevê o Projeto de Lei Complementar 41 do prefeito Eduardo Paes, que a Câmara de Vereadores vota terça-feira. Se não sofrer emendas alargando seu alcance, as duras medidas adotadas para garantir a saúde financeira do fundo de previdência municipal vão atingir aos novos concursados. É o que informa a presidente do Previ-Rio, Ariane Di Iorio, que recebeu O DIA para explicar as mudanças.
NOVO CÁLCULO
O primeiro artigo do Projeto de Lei Complementar (PLC) 41 estabelece o fim da integralidade. “Será como funciona atualmente na União. Muda o cálculo para a aposentadoria. Será calculado pela média e não pelo último salário, o que significa o fim da integralidade”, explica Ariane Di Iorio, presidente do Previ-Rio.
PARA QUEM VALE
A mudança atinge os servidores titulares de cargos efetivos de qualquer poder do município, incluindo autarquias e fundações públicas. Não recai para os atuais ativos. Somente para quem for empossado ou inscrito no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio, a partir da publicação da lei no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO
Serão considerados os parágrafos 3° e 17° do Artigo 40 da Constituição Federal.
MÉDIA ARITMÉTICA
De acordo com o texto do projeto, “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição”
COMPROVAÇÃO
Os órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado serão responsáveis pelo fornecimento de comprovação das remunerações que serão utilizadas para o cálculo.
REMUNERAÇÃO
O projeto estabelece que os salários considerados para o novo cálculo não podem ser menores do que o valor do salário-mínimo da época. E não devem ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
PENSIONISTAS
A presidente do Previ-Rio também explicou que haverá mudança no cálculo das pensões. “Com a aprovação do PLC 41, será aplicado o redutor de 30% do provento para os pensionistas dos servidores do Município do Rio. Desde que seja para o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social”, disse Ariane. Atualmente, o teto é de R$ 3.467,40.
MESMAS REGRAS
As novas regras para os pensionistas da prefeitura serão as mesmas que constam na redação final dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
NÃO HAVERÁ TAXAÇÃO PARA NOVOS INATIVOS
SEM MENÇÃO
A presidente do Previ-Rio, Ariane Di Iorio, esclareceu ainda um tema polêmico do novo projeto de lei que será votado na próxima terça-feira. Ela destacou que não há menção no texto de que os futuros servidores inativos deverão contribuir para o regime previdenciário municipal.
SEM INTENÇÃO
“A intenção da Prefeitura do Rio nunca foi a taxação dos inativos. Houve algum ruído, pois nunca foi tentado dessa forma. A intenção foi adequar, de fato, para os futuros servidores o que está previsto na Constituição. O projeto trata, exclusivamente, dos cálculos dos proventos. Acredito que a confusão tenha ocorrido pelo fato de haver menção à Emenda 40. Mas não utilizamos a redação inteira”, explicou Ariane.
EMENDA
Caso os vereadores aprovem emenda que determine a contribuição previdenciária aos futuros servidores inativos, a presidente da autarquia disse que poderá até discutir o texto, mas que a posição do prefeito Eduardo Paes é de não taxar os inativos. “Temos que esperar o processo de votação”.
IRRACIONAL
“A taxação não existe no projeto. Até porque, há uma discussão nacional sobre a extinção da taxação. Como propor algo que pode estar em vias de ser cancelado? É um pouco irracional. Então, quem propuser isso estará sendo contraditório, antecipando algo que pode cair. Só me parece insensato. O risco maior é para quem cobra, pois pode deixar de existir”, defende Ariane.
NA CÂMARA
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em julho, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 555/06, que isenta servidores federais, estaduais e municipais aposentados do recolhimento de contribuição previdenciária. O substitutivo prevê a redução da contribuição a partir dos 61 anos, em 20% ao ano, até chegar a isenção completa, quando o inativo completar 65 anos.
BANCO MUNDIAL
As medidas apresentadas no PLC 41 fizeram parte do contexto do empréstimo de US$ 1 bilhão concedido pelo Banco Mundial. “O projeto faz parte da reestruturação da nossa dívida. E tem pilares de estabilidade fiscal. A própria reestruturação já é operação para gerar espaço fiscal para o município. Então, o projeto realmente foi um dos pilares de condição de desembolso para o nosso empréstimo. A medida vale para as duas transferências. Não há qualquer possibilidade de alteração dos pilares”, diz Ariane.
INVESTIMENTOS
A presidente do Previ-Rio explicou que outras medidas fizeram parte do processo de negociação com o Banco Mundial: “A prefeitura vem passando por modificações na gestão. Temos o acordo de resultados, grandes investimentos sendo feitos na Educação e Saúde”.
DE OLHO NO FUTURO
“Consideramos a questão fiscal, o controle de programação financeira e questão do impacto da previdência. A proposta foi feita vislumbrando o futuro do município, não somente o presente. Quando se fala em desenvolvimento econômico, se fala em saúde financeira sustentável. É um empréstimo revolucionário, o primeiro de desenvolvimento econômico do município”.
SEM PARIDADE DE REAJUSTE
SEM VINCULAÇÃO
A partir da aprovação da lei, os futuros servidores municipais inativos não terão reajuste vinculado aos dos ativos. Atualmente, quando a prefeitura concede aumento ao pessoal da ativa, o mesmo índice é utilizado para calcular o aumento dos inativos.
ÍNDICE DE PREÇOS
“É o fim da paridade. O projeto estabelece que o aumento será concedido na mesma data que os ativos. Antes, existia o reajuste salarial, não fazia vinculação com o índice de preços. Agora, passa a ter correção por índice de preço. Na prática, os dois continuam a ter correção e o que muda é a vinculação. Estamos criando indexação por inflação e não por paridade salarial”, explica a presidente do Previ-Rio.
SEM PREVISÃO
Segundo Ariane Di Iorio, não é possível prever hoje qual será o período de inflação que será
utilizado para estipular o índice de reajuste dos benefícios dos futuros servidores inativos: “Não há como prever agora algo que só vai acontecer daqui a 30 anos. O projeto não especifica esse detalhe. A regulamentação vai ser mais próxima. Quando a lei em questão for aprovada, os próximos concursos serão regidos pela nova lei. Os servidores dos próximos concursos que se aposentarem terão um novo regime”.
CARREIRAS DIFERENTES
Sobre a possibilidade de se criar carreiras diferentes dentro do corpo de servidores do Município do Rio, a presidente disse que esse tema foi discutido durante o processo de elaboração do PLC 41.
UMA PREOCUPAÇÃO
“A preocupação era de não modificar o regime previdenciário dos atuais servidores da prefeitura, de não mexer nesses benefícios. Eu entendo que quem poderia contestar são os novos. Mas dificilmente isso vai acontecer. Essas serão as novas condições. Portanto, ninguém será forçado a fazer nada. Estarão entrando porque querem. Como são para os novos servidores, eles já estão sendo avisados desde agora, alertados que essas são as condições, com um contrato diferenciado”.
PILAR FISCAL
Para Ariane Di Iorio, a questão da previdência deve ser estudada com máxima atenção, por ser um pilar fiscal que mexe com percentuais de futuros gastos de pessoal. “Obviamente que todas essas medidas têm impacto a longo prazo. É um programa desenhado para modernizar a gestão da prefeitura”.
MEDIDAS PARA SALVAR O FUNPREVI
CAPITALIZAÇÃO
Para tentar reverter as projeções do Tribunal de Contas do Município (TCM) de que os recursos do Fundo de Previdência (Funprevi) vão se extinguir em 2014, a diretoria do Previ-Rio tem estudado algumas alternativas para recuperar a saúde financeira do fundo: “Existem estudos para a capitalização e outras questões de governança corporativa dentro do instituto de previdência”.
ROYALTIES
“Entre as medidas de capitalização, estuda-se royalties futuros. Sabemos que existe toda uma questão de reforço institucional no Previ-Rio e na gestão de recursos. Estamos estudando em conjunto dentro da Prefeitura do Rio, porque, quando se tira de um, coloca-se no outro, pois o recurso é um só. Essas mudanças previdenciárias, além de atender à Constituição, de alguma forma vão melhorar a saúde financeira do Funprevi”, explica Ariane Di Iorio.
DÉFICIT
A presidente do Previ-Rio também comentou sobre o déficit de R$ 138 milhões registrado em 2009. Segundo ela, não houve um motivo especial para que a despesa fosse maior que a receita: “É a evolução normal das nossas despesas de pessoal. Então, isso é fato. O problema foi a despesa. E, de fato, o perfil dos funcionários da prefeitura tem essa característica. Nós temos um percentual de inativos alto na folha. E, realmente, as pessoas estão se aposentando e os nossos inativos são relativamente jovens”.
PRIMEIRO SEMESTRE
"Já houve déficit em 2007 e já estamos em déficit no primeiro semestre. Resultado do fluxo de compromisso com o pagamento de aposentadorias e pensões”.
CORTES EM 2009
A presidente do Previ-Rio explicou que as medidas para salvar o Funprevi foram iniciadas em 2009: “Ano passado, foi feita uma série de cortes, por questão de limite de gastos com pessoal, para obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. Este ano, foi melhor e concedemos o aumento mais cedo”.
CÁLCULO ATUARIAL
“Apesar de não termos apresentado cálculos externos dos últimos dois anos, temos os nossos cálculos atuariais internos, que nos permite avançar nas medidas preventivas”.
DESVIO DE R$ 70 MILHÕES
"Já não tem mais relação com a prefeitura. Foi um caso raro de recuperação de recursos. Agora, é com a Justiça”.
Por Alessandra Horto e Max Leone
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Combater o bullying escolar é o principal objetivo da Campanha Aprender Sem Medo
Plan Brasil divulga pesquisa inédita sobre violência no ambiente escolar
Estudo revela como o bullying afeta o dia-a-dia dos estudantes nas cinco regiões do
Brasil
Brasil, 13 de abril de 2010
Uma pesquisa inédita realizada pela Plan Brasil, com mais de cinco mil alunos, permitiu conhecer as situações de maus tratos nas relações entre estudantes dentro da escola, nas cinco regiões do País. Os dados revelam que o bullying é mais comum nas regiões Sudeste e Centro-Oeste e que a incidência maior está entre os adolescentes na faixa de 11 a 15 anos de idade, especialmente os estudantes da sexta série do ensino fundamental.
A pesquisa avaliou a incidência, as causas, os modos de manifestação, o perfil dos agressores e das vítimas, e as estratégias de combate aos maus tratos e ao bullying no ambiente escolar. Também foram realizados quatorze grupos focais com 55 alunos, 14 pais/responsáveis e 64 técnicos, professores ou gestores de escolas localizadas nas capitais pesquisadas.
Os dados também mostram que é maior o número de vitimas do sexo masculino: mais de 34,5% dos meninos pesquisados foram vítimas de maus tratos ao menos uma vez no ano letivo de 2009, sendo 12,5% vitimas de bullying, caracterizado por agressões com freqüência superior a três vezes.
Quanto à conseqüência, as pessoas pesquisadas ressaltam os prejuízos sobre o processo de aprendizagem. Indicam que tanto vítimas quanto agressores perdem o interesse pelo ensino e não se sentem motivados a freqüentar as aulas. Embora gestores e professores admitam a existência de uma cultura de violência pautando as relações dos estudantes entre si, as escolas não demonstraram estar preparadas para eliminar ou reduzir a ocorrência do bullying.
Os próprios alunos não conseguem diferenciar os limites entre brincadeiras, agressões verbais relativamente inócuas e maus tratos violentos. Tampouco percebem que pode existir uma escala de crescimento exponencial dessas situações. Também indicam que as escolas não estão preparadas para evitar essa progressão em seu início, nem para clarificar aos alunos quais são os limites e quais são as formas estabelecidas para que sejam respeitados por todos.
Bullying no ambiente virtual (ciberbullying) - os dados revelam que 16,8% dos respondentes são vítimas, 17,7% são praticantes e apenas 3,5% são vítimas e praticantes ao mesmo tempo. Independentemente da idade das vítimas, o envio de e-mails maldosos é o tipo de agressão mais freqüente, sendo praticado com maior freqüência pelos alunos pesquisados do sexo masculino.
Estes e todos os demais dados da pesquisa serão divulgados na coletiva de imprensa que a ONG Plan Brasil realiza nesta quarta-feira, no auditório da Ação Educativa, no Centro de São Paulo. Com a Plan, estarão os parceiros e responsáveis pelos estudos e pesquisa in loco - o Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS) e a Fundação Instituto de Administração (FIA).
Os resultados do estudo servirão de insumos para as ações da campanha “Aprender sem Medo”, lançada internacionalmente pela Plan há pouco mais de um ano, e que tem como propósito orientar estudantes, pais, gestores, docentes, e toda a sociedade civil, sobre a ocorrência de bullying, as formas de reduzir sua freqüência e as graves
conseqüências que pode provocar para as pessoas envolvidas, as instituições de
ensino e o próprio processo de formação e de consolidação da cidadania.
A Plan Brasil é parceira institucional da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Fonte: Plan Brasil
Estudo revela como o bullying afeta o dia-a-dia dos estudantes nas cinco regiões do
Brasil
Brasil, 13 de abril de 2010
Uma pesquisa inédita realizada pela Plan Brasil, com mais de cinco mil alunos, permitiu conhecer as situações de maus tratos nas relações entre estudantes dentro da escola, nas cinco regiões do País. Os dados revelam que o bullying é mais comum nas regiões Sudeste e Centro-Oeste e que a incidência maior está entre os adolescentes na faixa de 11 a 15 anos de idade, especialmente os estudantes da sexta série do ensino fundamental.
A pesquisa avaliou a incidência, as causas, os modos de manifestação, o perfil dos agressores e das vítimas, e as estratégias de combate aos maus tratos e ao bullying no ambiente escolar. Também foram realizados quatorze grupos focais com 55 alunos, 14 pais/responsáveis e 64 técnicos, professores ou gestores de escolas localizadas nas capitais pesquisadas.
Os dados também mostram que é maior o número de vitimas do sexo masculino: mais de 34,5% dos meninos pesquisados foram vítimas de maus tratos ao menos uma vez no ano letivo de 2009, sendo 12,5% vitimas de bullying, caracterizado por agressões com freqüência superior a três vezes.
Quanto à conseqüência, as pessoas pesquisadas ressaltam os prejuízos sobre o processo de aprendizagem. Indicam que tanto vítimas quanto agressores perdem o interesse pelo ensino e não se sentem motivados a freqüentar as aulas. Embora gestores e professores admitam a existência de uma cultura de violência pautando as relações dos estudantes entre si, as escolas não demonstraram estar preparadas para eliminar ou reduzir a ocorrência do bullying.
Os próprios alunos não conseguem diferenciar os limites entre brincadeiras, agressões verbais relativamente inócuas e maus tratos violentos. Tampouco percebem que pode existir uma escala de crescimento exponencial dessas situações. Também indicam que as escolas não estão preparadas para evitar essa progressão em seu início, nem para clarificar aos alunos quais são os limites e quais são as formas estabelecidas para que sejam respeitados por todos.
Bullying no ambiente virtual (ciberbullying) - os dados revelam que 16,8% dos respondentes são vítimas, 17,7% são praticantes e apenas 3,5% são vítimas e praticantes ao mesmo tempo. Independentemente da idade das vítimas, o envio de e-mails maldosos é o tipo de agressão mais freqüente, sendo praticado com maior freqüência pelos alunos pesquisados do sexo masculino.
Estes e todos os demais dados da pesquisa serão divulgados na coletiva de imprensa que a ONG Plan Brasil realiza nesta quarta-feira, no auditório da Ação Educativa, no Centro de São Paulo. Com a Plan, estarão os parceiros e responsáveis pelos estudos e pesquisa in loco - o Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS) e a Fundação Instituto de Administração (FIA).
Os resultados do estudo servirão de insumos para as ações da campanha “Aprender sem Medo”, lançada internacionalmente pela Plan há pouco mais de um ano, e que tem como propósito orientar estudantes, pais, gestores, docentes, e toda a sociedade civil, sobre a ocorrência de bullying, as formas de reduzir sua freqüência e as graves
conseqüências que pode provocar para as pessoas envolvidas, as instituições de
ensino e o próprio processo de formação e de consolidação da cidadania.
A Plan Brasil é parceira institucional da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Fonte: Plan Brasil
sábado, 26 de junho de 2010
SOU UM PROFESSOR...!!!!
SOU UM PROFESSOR QUE PENSA...
Pensa em sair correndo toda vez que é convocado para uma reunião, que
certamente o responsabilizará mais uma vez, pelo insucesso do aluno.
SOU UM PROFESSOR QUE LUTA...
Luta dentro da sala de aula, com os alunos, para que eles não matem
uns aos outros.
Que luta contra seus próprios princípios de educação, ética e moral.
SOU UM PROFESSOR QUE COMPREENDE...
Compreende que não vale a pena lutar contra as regras do sistema, ele
é sempre o lado mais forte.
SOU UM PROFESSOR QUE CRITICA...
Critica a si mesmo por estar fazendo o papel de vários outros
profissionais como: psicólogo, médico, assistente social, mas não
consegue fazer o próprio papel que é o de ensinar.
SOU UM PROFESSOR que tem esperança, e espera que a qualquer momento
chegue um "estranho" que nunca entrou em uma sala de aula, impondo o
modo de ensinar e avaliar.
SOU UM PROFESSOR QUE SONHA...
SONHA COM UM ALUNO INTERESSADO,
SONHA COM PAIS RESPONSÁVEIS,
SONHA COM UM SALÁRIO MELHOR, UM MUNDO MELHOR.
ENFIM, SOU UM PROFESSOR QUE REPRESENTA...
Representa a classe mais desprestigiada e discriminada, e que é
incentivada a trabalhar só pelo amor à profissão.
Representa um palhaço para os alunos.
Representa o fantoche nas mãos do sistema concordando com as falsas
metodologias de ensino.
E esse professor, que não sou eu mesmo, mas é uma outra pessoa,
representa tão bem, que só não trabalha como ator,porque já é
PROFESSOR e não dá para conciliar as duas coisas.
autor desconhecido
Pensa em sair correndo toda vez que é convocado para uma reunião, que
certamente o responsabilizará mais uma vez, pelo insucesso do aluno.
SOU UM PROFESSOR QUE LUTA...
Luta dentro da sala de aula, com os alunos, para que eles não matem
uns aos outros.
Que luta contra seus próprios princípios de educação, ética e moral.
SOU UM PROFESSOR QUE COMPREENDE...
Compreende que não vale a pena lutar contra as regras do sistema, ele
é sempre o lado mais forte.
SOU UM PROFESSOR QUE CRITICA...
Critica a si mesmo por estar fazendo o papel de vários outros
profissionais como: psicólogo, médico, assistente social, mas não
consegue fazer o próprio papel que é o de ensinar.
SOU UM PROFESSOR que tem esperança, e espera que a qualquer momento
chegue um "estranho" que nunca entrou em uma sala de aula, impondo o
modo de ensinar e avaliar.
SOU UM PROFESSOR QUE SONHA...
SONHA COM UM ALUNO INTERESSADO,
SONHA COM PAIS RESPONSÁVEIS,
SONHA COM UM SALÁRIO MELHOR, UM MUNDO MELHOR.
ENFIM, SOU UM PROFESSOR QUE REPRESENTA...
Representa a classe mais desprestigiada e discriminada, e que é
incentivada a trabalhar só pelo amor à profissão.
Representa um palhaço para os alunos.
Representa o fantoche nas mãos do sistema concordando com as falsas
metodologias de ensino.
E esse professor, que não sou eu mesmo, mas é uma outra pessoa,
representa tão bem, que só não trabalha como ator,porque já é
PROFESSOR e não dá para conciliar as duas coisas.
autor desconhecido
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