O Parecer CNE/CEB nº 17/2001, no item 8, aponta para o dever que as escolas tem de fornecer certificação de conclusão de escolaridaridade para os alunos com deficiência que não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I, da LDBEN. Essa cetificação denominada Terminalidade Específica deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adulto e de educação profissional bem como a inserção no mercado de trabalho.
"8 – Terminalidade específica
No atendimento a alunos cujas necessidades educacionais especiais estão associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: "o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo" – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes posssibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.
O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido.
Cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental."
-Região Metropolitana da Grande São Paulo
- Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009
Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, à vista do disposto na Res. SE nº 11, de 31/01/2008, alterada pela Res. nº 31 de 24/03/ 2008 e considerando:
* o direito à certificação de Terminalidade Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9394/96 em seu inciso II do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino,
* a necessidade de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da certificação a ser expedida,
baixam a seguinte portaria:
Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades educacionais especiais, que apresentem comprovada defasagem idade/série e grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental.
Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir sua vida e que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas fixadas para determinada série ou ciclo do ensino fundamental.
Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um relatório circunstanciado e com os seguintes documentos:
I - conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria;
II - cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria;
III - histórico escolar do aluno, na conformidade das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações a seguinte ressalva: “Este Histórico Escolar somente terá validade se acompanhado da Avaliação Pedagógica”.
IV - cópia do termo de certificado de terminalidade escolar específica - anexo III da presente portaria;
V - registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.
VI - parecer favorável emitido pelos supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias Regionais de Ensino.
Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, sem prejuízo das respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar:
I - elaborar o relatório individual com dados do aluno e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;
II - participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o processo de ensino e aprendizagem do referido aluno.
Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar.
Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:
I - designar comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica.
II - emitir histórico escolar, de acordo com a legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica;
III - cuidar que a documentação referente à concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários;
IV - articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local, conforme §2º, artigo 6º da Res. SE 11/08;
Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela Unidade Escolar:
I - orientar a escola quanto ao processo de avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar Específica;
II - analisar e visar toda documentação referente à vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar Específica.
Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica.
Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida.
Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ALUNOS INDICADOS À TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Escola: ______________________________________
Nome do Aluno: _______________________________
Data de nascimento: ______________________
1 - Dificuldades apresentadas pelo aluno.
2 - Objetivos priorizados e conteúdos selecionados.
3 - Proposta pedagógica oferecida para o aluno, considerando:
a) as adaptações significativas no currículo;
b) as adaptações de acesso em relação às necessidades educacionais especiais;
c) os objetivos e conteúdos curriculares de caráter funcional e prático (consciência de si, posicionamento diante do outro, cuidados pessoais e de vida diária);
d) relacionamento interpessoal;
e) as habilidades artísticas, práticas esportivas, manuais;
f) exercício da autonomia;
g) conhecimento do meio social;
h) critérios de avaliação adotados durante o processo de ensino aprendizagem.
4 - Proposta pedagógica desenvolvida para o aluno nos serviços de apoio pedagógico.
5 - Elementos de apoio oferecidos pela família, profissionais clínicos e outros.
6 - Encaminhamentos compatíveis com as competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.
7 - Assinaturas (Professor Especializado na área da Deficiência Mental, Supervisor de Ensino responsável pela Unidade Escolar e os membros da equipe responsável por Educação Especial na Diretoria de Ensino (Supervisor de Ensino e Assistente Técnico Pedagógico):
Obs. 1: Esse documento deverá ser um compilado das fichas de observação realizadas ao longo do processo educacional do aluno, de acordo com o art. 4º da Resolução SE n° 11/08, alterada pela Resolução SE 31/09.
Anexo II
AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA DESCRITIVA
ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I / II
REGISTROS DE HABILIDADES e COMPETÊNCIAS
TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.394/96 (Artigo 59, Inciso II)
Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08
EE _________________________________________
Identificação do aluno
Nome: _______________________________________
Registro do aluno: _______________
Idade: _________
Série de origem: ___________
Identificação do(s) professor(es) do ensino comum
Nome do (s) professor (es): _______________________
HABILIDADES e COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS PELO ALUNO EM TODAS AS ÁREAS DO CURRÍCULO
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Obs.: Essa descrição deverá ser sucinta e obedecendo a seqüência das disciplinas.
Assinaturas:
Anexo III
CERTIFICADO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA
O Diretor da E.E. ________________________________________________
de acordo com o inciso VII do artigo 24, inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96 e artigo 6º da Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08, certifica que ________________________________
RG nº ___________, nascido em ___/ ___/ _____, concluiu a ____ série em regime de Terminalidade Específica no ano letivo de ________.
São Paulo, de de .
Secretário (carimbo com RG)
Diretor (carimbo com RG)
HISTÓRICO ESCOLAR
Este Histórico só tem validade acompanhado da avaliação pedagógica descritiva do aluno. (Informação a ser inserida no campo Observação do histórico escolar)
Para todos?
Educação para todos é não precisar incluir; pressupõe-se que não haja excluídos.
Se é preciso incluir é porque não é para todos.
Se é preciso incluir é porque não é para todos.
sábado, 19 de setembro de 2009
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Olá, meu nome é Valquíria, sou estudante de PEDAGOGIA e estou pesquisando sobre este assunto, tenho ainda muitas dúvidas...
ResponderExcluirQuero muito saber se a TERMINALIDADE ESPECÍFICA é municipal, estadual ou federal? Moro em São José dos Campos e gostaria de obter algumas informações.
Se puder me ajudar ficarei grata.
Abraços
Oi Valquíria, teu blog não é público, não tenho acesso para responder diretamente lá. Espero que você retorne aqui para poder ver a minha resposta e se desejar, envie-me um e-mail para que, se eu puder, te ajudar.
ResponderExcluirCNE - Conselho Nacional de Educação. Trata-se de uma Resolução Nacional. A URL para que você tenha acesso à Resolução é: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf.
Boa sorte!
Carla Tiné